Uma decisão judicial de se aplaudir de pé

Olá, para todos vocês!! Quase no fim do mês de abril e a vida nos exige cada dia mais algumas posturas severas e resolutivas. Ser ou não ser é máxima shakespeariana de sempre, isto é, fazer valer de nossas vidas algo que seja muito mais coletivo que individual. Isso dito, o debate de hoje será sobre uma decisão muito, mas muito bacana proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vamos lá?

O objeto do processo é “a declaração do direito da  autora  à  concessão  do  horário  especial  para  que  possa  cuidar  de  sua  genitora (pessoa  idosa  acometida  de  doença  de  Alzheimer),  enquanto  perdurar  a  situação posta,  com  a  redução  da  jornada  para  6  (seis)  horas  diárias  e  30  (trinta)  semanais, independentemente  de  compensação  e  sem  qualquer  redução  remuneratória,  nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90.”. Já começamos a nossa conversa com uma lei na mesa cuja ementa “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.”. Ah! Dr. Rodrigo, eu não sou servidor público? Não há qualquer ressalva quanto a esse assunto, meu caro leitor e trabalhador de todos os dias. O desejo desse colunista é termos um assunto de importância ímpar em nossa sociedade e que, se os nossos congressistas perceberem, deve ser levado a toda a sociedade como direito. Retomando o caso. A autora narrou em sua manifestação processual que a União recorreu de seu pedido argumentando e utilizando o Decreto 3.298/1999 onde “(…) conceitua pessoa  deficiente  mental  como  aquela  que  manifestou  essa  condição  antes  dos  18 anos  de  idade,  de  modo  que  a genitora  da  Demandante  não  se  enquadraria  nessa categoria porque a doença que lhe acomete surgiu bem depois dos 18 anos, conforme se constata dos laudos médicos particulares carreados aos autos por ela própria.”. Questões técnicas na mesa, passamos ao mérito dessa treta servidora x União.

É preciso dizer que cuidar de outro ser humano é dever e direito. Dever de seus familiares e do próprio Estado em si. Direito de toda pessoa pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana expresso no inciso II, do art. 1º, da Constituição “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.”. O leitor deve ter ou mesmo ser dependente de alguém, porém, a Min. Regina Helena percebeu felizmente que essa dependência não deve ser somente no tocante às questões financeiras, isto é, por suas palavras “Importante ressaltar, ainda, que a perita judicial foi taxativa ao afirmar que a genitora da Autora é portadora de síndrome demencial e neoplasia mamária e, ao ser questionada a respeito da necessidade de cuidados especiais e da importância da presença de familiares para o tratamento da paciente, asseverou a existência de dependência emocional da mãe em relação à filha, bem como que a presença da Autora contribui para a sensação de segurança da paciente.”. Leia novamente esse recorte da decisão do STJ, pois, vale muito a pena o que a perita judicial considerou acerca da complexidade e especificidade do caso. E a sociedade brasileira deve ver que isso é bom!

Temos no ordenamento jurídico nacional alguns diplomas, ou seja, normativos, resoluções, decretos e leis que visam a proteção do indivíduo. E quando falamos em pessoas mais velhas (os apaixonantes velhinhos e velhinhas a quem esse colunista nutre uma admiração ilimitada) o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) jamais deve ser deixado de lado como também não se deve marginalizar a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – devidamente internalizada em nosso país através do Decreto nº 6.949/2009. Novamente a sociedade brasileira deve ver que isso é (muito!) bom. Para os mais curiosos o Processo de origem nº 0073240-23.2018.4.02.5101 e no STJ está sob registro TutAntAnt 228/RJ (2024/0116541-4). Em ato final e decisório a ministra decretou que “Assim, tem-se que a exegese do conceito de dependência, constante do dispositivo legal ora examinado, deve ser ampla, de maneira a abarcar a perspectiva física,  afetiva,  econômica,  psicológica,  ou  outra  que,  no  caso  concreto,  mostre-se indispensável ao melhor interesse da pessoa com deficiência.”. Pode aplaudir de pé, Igreja!!! Que decisão maravilhosamente incrível de ser lida cientes de que nossa obrigação em sociedade, por óbvio, é cuidar de nós mesmos, mas também dos demais. O Direito como sempre é a-p-a-i-x-o-n-a-n-t-e!!!