Um acidente e a treta do consumidor

Olá, para todos vocês!! Quando o assunto é responsabilidade civil o assunto ganha proporções gigantescas. Isso pelo motivo simples de que no Direito a responsabilidade (objetiva ou subjetiva) é passível de sanções pecuniárias em um processo judicial, isto é, multas e indenizações como as derivadas de danos morais, materiais, estéticos, emergentes, os lucros cessantes… a vida em sociedade requer muita, mas muita atenção. Dito isso, em Brasília, especificamente no Juizado Especial Cível (o famoso “pequenas causas”), ocorreu uma decisão que nos fará conversar hoje por aqui.

O processo sob nº 0711422-47.2023.8.07.0003 (TJDFT) foi iniciado no dia 15 de abril de 2023 e de lá para cá muitos atos processuais. Em um trecho de sua reclamação, o autor assim disse “O autor trafegava à noite pela Rodovia, em velocidade compatível com a do local, respeitando as leis de trânsito, quando se deparou com o animal na pista e não conseguiu evitar a colisão. Vale ressaltar que a BR na qual o autor sofreu o acidente, era uma via administrada pela concessionária Entrevias, ora ré. Tanto que, minutos antes do acidente, o autor passou pelo pedágio da concessionária, conforme demonstra o comprovante de pagamento. Ressalta-se, ainda, que o local do acidente era uma rodovia de alta velocidade sem sinalização e nem expectativa de invasão da pista por animais de grande porte, como uma capivara.”. Mas Dr. Rodrigo, a culpa é mesmo da concessionária? Ora, meu caro leitor, eu diria para você que sim. Explico! Ao ofertar seu serviço no mercado de consumo, a concessionária em sua atividade empresarial deve resguardar tudo aquilo que lhe for de competência e, nesse caso nosso de hoje, existe sim a responsabilidade pelo acidente, pois, a sentença que determinou o pagamento dos danos morais e material ao autor foi bastante clara “A responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Além disso, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).”.

Vamos a leitura desses artigos. Assim está a redação do art. 37, §6º, da CF “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. E para o art. 14, do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Logo, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar as empresas (concessionária da rodovia e locadora do veículo) em danos morais e materiais. Porém, como nesse país o nosso ordenamento jurídico garante a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição teve recurso inominado. Exatamente isso mesmo, o recuso não tem nome, logo, inominado. A concessionária então pediu o provimento do recurso para “(…) reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente e a inexistência de nexo de causalidade entre os danos materiais e morais, reformando-se a sentença para julgar a ação totalmente improcedente.”. Nossa! Dr. Rodrigo, o Direito é assim tão complexo? Sim e não! Sabe o motivo? Explicar o que aconteceu sob a ótica da legislação, jurisprudência, precedentes, doutrina é apenas uma lâmina bastante fina numa situação que levarias dias e dias para esclarecer os detalhes por completo. Mas vamos adiante.

Para quem acompanha esse espaço há muito sabe que o Acórdão é a sentença da 2ª Instância e nela ficou assim decidido… calma, calma! Parem as prensas! Teve acordo nesse meio de caminho. A locadora topou pagar ao autor os valores a que ficou condenada em 1ª Instância. Perceba que um acordo pode acontecer a qualquer momento dentro de um processo judicial e não necessariamente apenas em audiência de conciliação. Ah! Dr. Rodrigo e a outra empresa, a concessionária? Meu atento leitor, essa daí manteve o recurso (ainda não julgado!) e continuará brigando até o fim para que não seja condenada, afinal, vai desembolsar alguns muitos R$ caso a sentença seja mantida no que se refere a sua culpa e a sua responsabilidade no caso. Viva o Direito e sigamos adiantes atentos sempre… consumidor consciente é um consumidor feliz!!