A pensão de alimentos versão 2024

Olá, para todos vocês!! A pensão alimentícia possui uma parte específica que se inicia lá no art. 1.694, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Nesse artigo mencionado temos a seguinte redação “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”. Perceba, caro leitor, que os solicitantes indicados na legislação não são somente filhos ou filhas… são também os pais e os vovozinhos e vovozinhas. Dito isso, é preciso que conversemos sobre as novidades da pensão de alimentos a que o judiciário e suas decisões recentes nos obrigam a estudar.

Como advogado vários e vários casos em Direito de Família chegam por aqui não somente para processos judiciais como a estipulação de guarda (compartilhada ou unilateral), a revisão de alimentos e até mesmo pedidos incomuns e por vezes uma tanto bizarros dos clientes. Inicialmente, a pensão de alimentos deve ser vista como uma garantia da sobrevivência de alguém, isto é, apenas os  indispensáveis à subsistência – dentro das regras legais de quem pode pedir, ok?! Numa das situações previstas no Código Civil está a de alimentos recíprocos entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696, do CC). Nessa seara, após uma leitura de um artigo de uma colega advogada, restou a pergunta “Como fica a pensão de pais idosos a filhos maiores?”. Vamos adiante na leitura para sanar alguns pontos e resolver algumas questões. Uma decisão proferida pela 3ª Turma do STJ considerou afastar a prisão de um idoso devedor de pensão alimentícia para um filho empresário de 32 anos. Mas Dr. Rodrigo, como foi isso?

O Min. relator do caso foi Moura Ribeiro que assim mencionou “Pela Constituição ele que deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro. Ele tem mais de dois anos de atraso de alimentos, as últimas 20 parcelas ele pede por cobrança e as últimas três pede prisão do próprio pai. É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”. Esse processo está sob HC nº 871.593. Não será analisada aqui a questão moral do caso, pois, cairíamos num buraco sem fim. Vamos apenas pela ótica jurídica. As questões são pela possibilidade de um pai idoso ter ou não ter que pagar pelos alimentos de filho maior. Em regra e em teoria, pode sim ter essa obrigação. Contudo, o caso concreto deve ser analisado considerando vários pontos tendo, entre eles, o binômio da necessidade (do filho) e da possibilidade (do pai). Além disso, o caso nos faz refletir sobre o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição) e sobre a ótica da Súmula nº 358, do STJ que assim diz “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Perceba que para uma única decisão os atores do judiciário (advogados, juízes, ministros, desembargadores e os defensores públicos) devem se debruçar sobre um arcabouço, sobre um conjunto de regras, leis, normativos, precedentes, jurisprudência, súmulas e princípios e outros que auxiliam na tomada de decisão. Rememore o leitor que o Brasil é um país cujo ordenamento jurídico é o positivado, isto é, somos um país que segue a civil law (tudo deve estar escrito/normatizado!).

Como estamos na iminência de uma mudança estrutural no Código Civil, questões como a de hoje merecem e devem ser previstas nas sugestões de modificação do texto legal. A Ação de Exoneração de Alimentos – que é o meio jurídico para que o alimentante (o que paga a pensão) – consiga a partir dessa decisão não ser mais obrigado ao pagamento de alimentos a filho/a que completou a maioridade. Porém, entre os 18 e os 24 anos, caso o filho esteja em curso profissionalizante, universitário ou que consiga comprovar documentalmente a necessidade pode vir a continuar recebendo a pensão. Portanto, caro leitor, atenção sempre, busque orientação com seu advogado e lembre-se que os alimentos devem ser encarados, como dito em nosso papo de hoje, como algo a-b-s-o-l-u-t-a-m-e-n-t-e importante, indispensável e indisponível, mas também com a sensatez de todas as partes envolvidas. Ao poeta de toda hora a citação de que “Filhos… Filhos? Melhor não tê-los! Mas se não os temos como sabê-los?”.