Olá, para todos vocês!! Ser pai ou mãe de pet é uma nova realidade não somente no Brasil, mas no mundo inteiro. Cães, gatos, hamsters, peixes, aves, animais de sangue frio e tantos outros bichos de toda sorte estão nas casas de muitas pessoas. E esse é um mercado bilionário, afinal, o Brasil ocupa o 3º lugar geral no ranking de países com mais pets (149,6 milhões/2023) estando atrás da Argentina (1º) e do México (2º). Por aqui são 58,1 mi de cães; 41 mi de aves; 27,1 mi de gatos e 20,8 mi de peixes.
E quantos mais exemplares se tem maior é a chance de dar “treta”, não é mesmo?! E deu! Um pedreiro teve fratura exposta por conta de mordida de um cachorro. Independente da raça do animal, vamos nos concentrar no ocorrido. Esse homem ia para seu trabalho e teve a infeliz e dolorosa surpresa de um ataque do animal que não estava devidamente paramentado com focinheira. Sim, o uso de focinheira é lei para animais de médio e/ou grande porte como em Brasília (Lei nº 2.095/1995), Belo Horizonte (Lei nº 8.198/2001), Curitiba (Lei nº 9.493/1993), Recife (Lei nº 16.004/1995), Manaus (Lei nº 1.590/2011), Cuiabá (Lei nº 4.239/2002) e por aí vai. Cada munícipio legisla nesse caso variando a redação de suas normas entre animais “temperamentais” ou “acima de 20 kg” para determinar a quem se destina a focinheira. Vale uma boa leitura nesse assunto, sugiro! Voltando ao tema, o pedreiro então ficou afastado de seu trabalho por s-e-s-s-e-n-t-a dias. Em sendo um profissional autônomo não terá o auxílio do INSS por não possuir carteira de trabalho assinada e se não tiver seguro de acidentes pessoais vai ter que cortar um dobrado para pagar os boletos e as contas de casa. Mas o acontecido, a fatalidade não foi por seu desejo, mas sim por uma irresponsabilidade de uma outra pessoa que largou seu pet solto por aí.
Mas Dr. Rodrigo uma mordida de cachorro pode causar assim tantos danos? Pode sim, meu caro leitor. Senão vejamos o que diz o art. 936, do Código Civil, “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”. No caso em questão, o cachorro da raça Pitbull transitava pela rua após o entrar e sair de seu tutor que acionava o portão automático da residência. O autor do processo narrou, entre outros, que o ataque do cachorro acabou “(…) comprometendo seu sustento e de sua família, obrigando-o a viver de favor de amigos e familiares, além de ter se encontrado em “situação de abalo, físico, psicológico e mental.”. E outro fator ainda mais curioso nesse processo. O tutor do animal faleceu no meio do caso… aí fica a questão de quem responderia em seu lugar. Sabe quem? Eles mesmos, os famosos herdeiros com nome técnico de “espólio”, na pessoa da inventariante nomeada pelo judiciário. E a sentença veio “De outro lado, certo que a responsabilidade do dono do animal, prevista pelo artigo aludido, pode ser afastada, não tendo havido, entretanto, qualquer indicativo de fato configurador de qualquer excludente, vez que a parte ré não demonstrou em suas alegações a natureza dócil do cão, assim como provocação do animal pela parte autora, verificando-se, inclusive, que a ré deixou de manifestar interesse na produção de prova oral, embora esta faculdade tenha-lhe sido garantida. Não obstante, não foi apresentado pela requerida qualquer argumento capaz de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”. O Direito é realmente apaixonante!!
Ao final dessa questão toda, mencionando que teve embargos de declaração das duas partes, o autor foi reclamar (apelar) da sentença, pois, ficou insatisfeito com os valores de danos morais e materiais. Aqui ficou garantido o “due process of law” que nada mais é que o devido processo legal tendo o contraditório e ampla defesa garantido para a parte ré. Contrarrazões no campo de batalha jurídico e o processo subiu para a 2ª Instância. Os desembargadores decidiram por majorar, isto é, aumentar os valores da condenação. Em recorte do escrito no Acórdão “(…) comprovada a existência do dever de indenizar, resta, apenas, avaliar-se o valor a ser atribuído à reparação, a qual se assenta, de um lado, sobre a ideia de efetiva punição, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento ilícito.”. Então, pessoal, muita atenção aí com seus pets, sejam cachorros ou gatos ou mesmo outros… se causar dano a outra pessoa vai ter que responder processo e pagar pelos danos morais, materiais, estéticos, emergentes, lucros cessantes e muitos outros… Até mais!!!