A pensão alimentícia em 2024

Olá, para todos vocês!! Ser pai ou mãe é mais que um dom, é saber que aqueles segundos de alegria corpórea entrelaçada em dois corpos tornar-se-ão em uma responsabilidade pela vida inteira. O desejo particular de ter filho ou filhos não pode ser maior que a consciência prudente em responder a uma pergunta mais básica possível: serei um bom/excelente pai/mãe ou apenas colocarei um ser humano nesta vida terrena? Essa mesma pergunta deveria ser tratada com a devida e absoluta relevância num momento crucial onde há mais de 8 bilhões de pessoas no mundo e que, de acordo com relatório Panorama das Organizações das Nações Unidas (ONU), somente na América Latina e Caribe existem 43,2 milhões de pessoas no mapa da fome – dados de 2023.

A pensão alimentícia, no seu caráter técnico, possui um trinômio basilar, qual seja, o da necessidade (do alimentado), o da possibilidade de pagamento (pelo alimentante) e o da proporcionalidade entre ambos. Esse tripé deve ser seguido pelos advogados que representam seja quem pede ou quem deva pagar os alimentos, além do magistrado que decidirá a questão quer seja o Ministério Público que – como fiscal da lei (custos legis) – deve resguardar o melhor interesse da criança/adolescente no caso. Os alimentos, como todos sabemos, funcionam no Brasil que é uma beleza, isto é, a prisão civil do devedor é de uma quase certeza, porém, nos levará a entender melhor o tema de hoje. Em tempos recentes o judiciário já se mostra favorável a evitar prisões que não consigam efetivamente fazer com que o pagador de alimentos cumpra sua obrigação (art. 528, §3º, do Código de Processo Civil). Com esse entendimento a 4ª Turma do STJ concedeu a soltura da prisão de um devedor de alimentos que solicitou sua liberdade através de um Habeas Corpus. Entre as alegações estão a de que ele (devedor) passava à época por dificuldades financeiras (atualmente a dívida de alimentos chegou na casa dos R$ 42,8 mil). Logo, a prisão, pelo que se extrai do RHC nº 176.091, é de que prender simplesmente por prender não satisfaz aquilo que se busca, ou seja, o devido pagamento dos alimentos.

Num outro lado, e esse ainda mais recente, temos que a pensão alimentícia pode ter aumento de valores independentemente dos ganhos do responsável pelos pagamentos. Rememore que em linhas atrás foi dito e explicado o que é o trinômio dos alimentos (necessidade x possibilidade x proporcionalidade). Agora, imagine o caro leitor e leitora, que um filho necessite de alimentos maiores que a possibilidade demonstrada, pois, a sua necessidade mudou de figura. Isso posto, podemos dizer que a proporcionalidade é relativa, afinal, o quanto se pode pagar não deve ser absoluto considerando a realidade do alimentado. Para ficar ainda mais claro de entender segue a leitura de um acontecido judicial. A 3ª Turma do STJ considerou prudente e justo que o valor de desconto à título de alimentos saísse dos 21% sobre o salário-mínimo para 50% o que equivale hoje a R$ 706,00. Isso quer dizer que os valores pagos aumentaram, mas não porque houve um aumento de patrimônio do pai, mas sim pela necessidade do filho. Esse assunto é tão sério e cheio de divergências que o juiz na 1ª Instância deu ganho de causa para o aumento em si, em apelação os desembargadores decidiram pela rejeição do aumento, subindo o processo para o STJ a 3ª Turma manteve a decisão lá do início. Mas Dr. Rodrigo, e o advogado nessa treta toda? Olha, posso dizer que todo dia nos surpreendemos com decisões e com manifestações ora interessantes e ora absurdas e é isso que nos torna ainda mais apaixonados pelo Direito. Eu digo e afirmo que sou!

Nesse último caso, aos mais curiosos e acadêmicos da área, REsp nº 2.056.357, trago ao leitor o que foi dito pelo Min. Marco Aurélio Bellizze “Constatado o aumento das necessidades do alimentando, que possui apenas 5 anos de idade, e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença.”. Portanto, este advogado ao tratar de casos de alimentos sempre atuará com a máxima responsabilidade e severidade aplicada ao caso, pois, nenhuma criança deve ficar à mercê da irresponsabilidade de pais ou mães que fogem de suas obrigações alimentares. Filho é obrigação (de cuidar) e responsabilidade (em educar), se não as possui, o-b-v-i-a-m-e-n-t-e, não tenha filhos. Simples como dois e dois são quatro. Até logo!