Olá, para todos vocês!! A área criminal é mesmo fascinante aos olhos dos acadêmicos, dos alunos nas cadeiras das faculdades de Direito pelo país. Inúmeros colegas lá no início do curso diziam ter sonhos em atuar como promotores e delegados. Éramos tão jovens e a vida prática do dia a dia nos fez perceber que era e é uma realidade por vezes fora do senso comum. O sistema carcerário e a legislação são antagônicos basicamente em suas essências. Agora, em 2024, temos a aprovação na Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado do Projeto de Lei nº 2.253/2022 oriundo do Projeto de Lei nº 583/2011, que tramitou na Câmara dos Deputados. Adiante com a leitura!
O PL 2.253/2022 mencionado possui a seguinte ementa “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária.”. Meu caro leitor, essa é uma seara em que há divergências mil nas casas legislativas (Câmara e Senado), afinal, o dualismo político limita, em várias questões, a melhoria e o progresso social e coletivo ante leis promulgadas e sancionadas. Na justificativa do PL originário, o de 2011, estava expresso que “A lei de execução penal vigente permite aos condenados no mínimo cinco saídas temporárias sem escoltas, em épocas como do Dia das Mães, Páscoa e Natal. Na última Páscoa, a liberdade provisória assegurada pelo indulto abrangeu cinco dias. Apenas no Estado de São Paulo, saíram 10.973 condenados dos quais 851 deixaram de retornar, o que corresponde a uma porcentagem de evasão de 7,78%.”. E citou como exemplo que “ainda em São Paulo, em 2006, dentre os 11.087 presos autorizados a comemorar o Dia dos Pais com suas famílias, 808 não retornaram aos presídios, havendo dois falecidos em confronto com a polícia e trinta e dois sido detidos pela prática de crimes durante o período do indulto. Já no Dia das Mães, em 2007, dentre os 12.645 presos beneficiados pelo indulto, 965 não teriam retornado.”.
Agora, reflitamos sobre números atuais divulgados recentemente considerando o DF. Para o “saidão” de Natal foram liberados 1.777 presos sendo que 23 não regressaram para suas unidades prisionais, ou seja, a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) liberou os dados oficiais logo após o prazo de retorno dessas pessoas. Porém, antes de qualquer sujeito emocionado levantar o dedo e começo com “achismos”… pausa para uma sugestão. O comediante Maurício Meirelles (ex-CQC) possui um espetáculo muito bom com esse título. Vale conferir! Voltando ao tema do dia, saiba que o benefício da “saidinha” é concedido pela Vara de Execuções Penais (VEP) a todos os custodiados que cumprem pena no regime semiaberto e que, além disso, têm autorização de trabalho externo ou saídas temporárias pelo judiciário. De acordo com o texto oficial do site do Senado, publicado no último dia 06 de fevereiro, “(…), um apenado só terá direito ao benefício se “ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico”. O teste deve avaliar, por exemplo, se o preso é capaz se ajustar ao novo regime “com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade.”.
Questionei um colega criminalista acerca da questão e magistralmente meu amigo Dr. Bruno Monteiro (Gama/DF) disse que “Os benefícios de primeiro plano são óbvios. Permitir uma pessoa que já tem um regime reduzido, ou seja, ela sai do regime fechado porque em nossa legislação não existe saltos de progressão, isto é, ela vai seguir regime fechado, semiaberto e aberto. Logo, o detento que estaria no regime semiaberto teria o direito à saidinha (direito previsto na lei federal) com intuito a visitação da família, a frequência em estudos de cursos supletivos e profissionalizantes. Olhando bem o escopo da ideia em indivíduos que estão à margem da sociedade é a ressocialização. Portanto, se esse individuo tiver castrada a possibilidade de se ressocializar por meios de incentivos legais estaremos sim prejudicando toda a própria Constituição. Um ato completamente antidemocrático e contra os princípios norteadores do Direito Penal. Algumas restrições sim devem ser reforçadas como uma investigação psicossocial antes da progressão e da benesse desse benefício. Um estudo mais aprofundado, elaborado não iria adquirir gastos para o Estado além de permitir um conhecimento melhor sobre como esses delitos (posteriores) poderiam vir a ocorrer nessa comunidade prisional sobrecarregada.”.
Por fim, caro leitor, o que pensa sobre essa situação? Já possui uma opinião formada sobre tudo? Saidinhas devem ser mantidas, aprimoradas ou excluídas por completo? Mas antes de tudo… bora estudar mais sobre e não ficar só de “Na minha opinião!” ou aquela ideia tão rasa quanto piscina de criança de que “bandido bom é bandido morto”. Até logo menos!!