O trânsito e a Lei nº 14.599/2023

Olá, para todos vocês!! Chegamos de fato ao ano de 2024. O recesso forense acabou, aquele período que a advocacia brasileira descansa após bravamente batalhar pelo pão de cada dia durante meses e meses seguidos. Enquanto da leitura de notícias diversas eis que este colunista recebeu de um colega de profissão uma matéria jornalística acerca da Lei nº 14.599/2023 que busca elevar a qualidade dos motoristas das categorias C, D e E quando de sua renovação de habilitação considerando resultado de exame toxicológico.

Num recorte feito nos 15 últimos anos, é preciso dizer ao leitor que ora é pedestre, ora motociclista e ora motorista que no Brasil houve, de acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego em Minas Gerais (Abramet/MG), o aumento proporcional de mortes x acidentes alcançou 50%. Mas Dr. Rodrigo, o que isso quer dizer? Explico. O número de acidentes nas estradas brasileiras diminui, porém, aumentou o número de óbitos, ou seja, diminui de uma lado, mas o resultado morte cresceu. Por exemplo, em 2007 houve registro de 127.671 acidentes resultando em 6.742 mortos (para cada 19 acidentes, 1 morte). Já no ano de 2018 houve registro de 69 mil acidentes sendo que para cada 12 acidentes, 1 morte. Contudo, em 2022 o número de mortes estava em 1 para cada 12 acidentes. E isso precisava e precisa ter ações práticas e efetivas do Estado e de seus agentes públicos om o apoio de toda a sociedade civil e organizada. Isso dito, nasceu em nosso ordenamento jurídico, em nossa legislação a Lei nº 14.599/2023. Consideremos o que foi dito pelo Diretor científico da Abramet/MG “Desde 2018, houve a redução do efetivo de fiscalização da pela Polícia Rodoviária Federal. Contingenciamento de recursos e, em 2020, uma alteração significativa no código de trânsito brasileiro que, a nosso ver, reduziu o entendimento da população quanto aos riscos de dirigir.”.

Em um contexto histórico nacional o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é bastante novo. A Lei que o originou data de 1997 com um total à época de 341 artigos modificados pelo Congresso em 44 alterações sendo a última a lei que intitula essa coluna de hoje. Ao pessoal do mercado securitário devem ter percebido que não mais há a menção da palavra “acidente” passando a ser “sinistro”. Aos leigos, sinistro no jargão técnico quer dizer o evento danoso, o fato em si (um atropelamento, uma batida, um engavetamento, etc.). Acrescenta-se que a definição pela ABNT NBR 10697:2020 é de que o sinistro de trânsito é “todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.

A lei objeto de nossa conversa de hoje traz uma nova abordagem de verificação dos exames toxicológicos a que os motoristas são obrigados a apresentar, isto é, a partir de agora existirão 2 infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame o que difere da norma que vigorava até dezembro/2022 – com apenas uma infração prevista na lei. Dessa forma se busca manter a saúde física e psicomotora dos motoristas, afinal, o Brasil é um país onde o modal rodoviário reina e impera. Para o CTB a lei trouxe o art. 165-C que torna infração gravíssima dirigir veículo com resultado positivo de exame toxicológico bem como multa (cinco vezes) e se em caso de reincidência podendo chegar a 10 vezes e com a suspensão do direito de dirigir. No caso do art. 165-D temos a previsão do que acontecerá se não houver por parte dos motoristas a renovação do exame toxicológico dentro do prazo estabelecido – o que na realidade quer dizer que, no universo atual de 11,5 milhões de motoristas (C, D e E), um número aproximado de 3 milhões de motoristas estão com o exame pendente. Essa informação é da Associação Brasileira de Toxicologia (ABTox). A obrigação vale para esses motoristas que estão ou não atuando em atividade remunerada.

Portanto, caro leitor, caso você seja ou conheça alguém que tenha a categoria C, D ou E  – que esteja exercendo ou não a profissão, manda essa coluna e essas informações. O prazo final para o exame é no dia 28 de janeiro de 2024 conforme determina a Deliberação CONTRAN nº 268/2023. A pressa, nesse caso, ajuda demais e evita dissabores maiores. Atenção sempre!