Olá, para todos vocês!! Que o futebol é paixão e por vezes até uma religião no Brasil não há qualquer dúvida. Que o futebol é um divisor de águas na economia e na política também não podemos levantar qualquer ressalva. Os estrangeiros não conseguem entender essa realidade nossa de cada dia. Porém, quando os agentes atuam sem a devida responsabilidade, as agremiações, os clubes em si serão chamados a responder judicialmente. Foi o que aconteceu lá em São Paulo quando de um tumulto no estádio do time homônimo onde houve danos em algumas pessoas.
Sair de casa e ir assistir a uma partida de futebol, a depender do jogo, dos adversários, do clima, do momento do campeonato e da rivalidade em si (dos clubes e das torcidas) é um desafio. Considerando isso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do São Paulo Futebol Clube (SPFC). A condenação primária veio pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital considerando que os autores do processo narraram que “Quando foi autorizada a saída, os Requerentes se dirigiram até o túnel que dá acesso à rampa de saída, quando ali estavam ouviram um estampido de bomba que foram seguidos por outras três detonações. As referidas detonações provocaram um verdadeiro tumulto e correria entre os torcedores que ainda estavam nas arquibancadas.”. E prosseguiram afirmando que “Na arquibancada um aglomerado de pessoas não conseguiram descer, essas foram empurradas e caíram sobre os corpos dos Requerentes, sendo então os Requerentes pisoteados pelas pessoas que assustadas tentavam deixar o estádio.”. Caro leitor/torcedor, perceba a existência de várias questões apenas nesse recorte da petição inicial do processo. Vamos falar sobre eles?
Os torcedores, após esse episódio, foram levados a um hospital com suspeitas de politraumatismo, cortes que se mostraram como cicatrizes permanentes e, acredite, costelas quebradas e contusão em coluna cervical. Um episódio digno de contos de horror em série televisiva. Felizmente não houve óbito, mas o caso merecia – como aqui publicizado – uma ação enérgica do judiciário. Pois bem, o clube SPFC foi acionado judicialmente (Processo nº 0700489-38.2011.8.26.0704), pois, o episódio danoso ocorreu nas dependências de seu estádio, o Estádio Cícero Pompeu de Toledo também conhecido por Morumbi. Entre os pedidos estavam a indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos (todos eles já foram explicados em detalhes em colunas passadas). Mas Dr. Rodrigo, o que o clube falou no processo? Ele se defendeu? Logicamente que sim, meu estimado leitor entusiasmado! O clube, através de seu corpo jurídico, em contestação assim disse “Da detida leitura da inicial, não há sequer uma única demonstração, ou mesmo alegação objetiva e clara de qualquer falha, por ação ou omissão do SPFC, capaz de ensejar sua responsabilidade pelos acontecimentos. “. E como na vida nada é simétrico, não que o clube chamou no processo a companhia de seguro contratada por força legal conforme mandava, à época em 2011 ano de protocolo do processo, a Lei nº 10.671/2003 substituída pela atual Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Ah! O Estado de São Paulo também foi denunciado no caso.
Depois de muitos documentos de um lado e do outro, ora demonstrando os problemas e ora tentando impugnar esses mesmos documentos, chegamos em 27 de setembro de 2022 (mais de 10 anos após o início dessa batalha judicial). Na sentença foi dito que cabia condenação ao SPF referente aos pedidos de danos morais, materiais e estéticos além de honorários de sucumbência em 10% (como advogado é bastante triste ver esse percentual em processos complexos e longos como o aqui mencionado!) e, por fim, ao pagamento de custas e despesas processuais. Insatisfeito, o SPFC pegou ar igual sapo cururu no brejo ao menor sinal de ataque do seu predador e apelou da sentença. Malandrinhos! Aí chegamos em 18 de janeiro de 2024 com a decisão proferida em Acórdão (a sentença da 2ª Instância para os leigos) com o relator do Voto sob nº 27.030 mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, porém, aumentando a sucumbência de 10% para 15% por se tratar de fase recursal. Ainda assim bastante aquém do excelente trabalho que a advocacia presta à sociedade e ao caso em questão.
Agora, reflitamos em momento em que os campeonatos estaduais começaram pelo país até onde deve ir a responsabilidade de um clube e de seus agentes e diretores, pois, no processo aqui conversado os autores do processo são corintianos que sofreram agressões físicas na casa do SPFC. O que o leitor pensa disso tudo? Mande suas ideias para este colunista, afinal, será um prazer dialogar sobre Direito e Futebol… saudações rubro negras a todos e que Zico nos abençoe!