Olá, para todos vocês!! Chegamos a mais um momento de escolha para vaga aberta de ministro do Supremo Tribunal Federal, a nossa Corte maior, o guardião de nossa Constituição. Ser ministro é o sonho de qualquer advogado quando em formação, porém, a vida prática de advogado ou o desejo se prestar um concurso público por vezes brilha mais os olhos dos causídicos que vestir a toga preta entre outros 10. Considerando então essas premissas, podemos imaginar outras formas de escolha? Vamos debater!
Atualmente o rito de escolha considera o art. 101, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que diz assim “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”. Perceba, caro leitor, que pelo texto constitucional o ministro não precisa ser advogado e nem mesmo bacharel, pois, o notório saber jurídico pode estar numa pessoa formada em Economia, em Jornalismo, em Medicina, em Sociologia etc. E já tivemos caso prático quando Batata Ribeiro, médico, assumiu cadeira no STF por 10 meses antes de ser “convidado a se retirar” pelo Senado que rejeitou a sua indicação pelo então presidente, Floriano Peixoto. Importante mencionar que nomes rejeitados na história foram apenas 5 e todos nesse mesmo período de Ribeiro (1891 a 1894). Isso posto, não mais houve qualquer pessoa a compor o STF que não advogados de carreira ou servidores públicos (juízes e desembargadores). Agora, reflitamos sobre o rito de indicação de um nome para fazer parte da Corte que, no momento, parece ser o atual ministro de justiça, Flávio Dino, o escolhido do Presidente Lula.
De acordo com o art. 101, Paragrafo Único, “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”. Logo, cabe ao presidente escolher sob seu livre arbítrio um nome que entenda pertinente – independentemente de ser homem, mulher, negro, branco, homossexual, trans… a questão é cumprir o que diz a Carta Magna i-r-r-e-s-t-r-i-t-a-m-e-n-t-e. Obvio que há pessoas que irão julgar como uma má escolha o nome mencionado anteriormente, que há outros melhores e argumento daqui e argumento de lá. Ora, cada Governo indica quem deseja e, como um legalista, se cumpriu a Lei está tudo certo (discutamos agora outras formas de escolha).
O ex-senador de Brasília, Antônio Reguffe, protocolou uma Proposta de Emenda à Constituição quando parlamentar que previa mudar o rito de escolha de ministro do STF, STJ e Tribunais de Contas. Era a PEC nº 52/2015 cuja ementa dizia “Altera os arts. 49, 52, 73, 75, 84, 101 e 104 da Constituição Federal, para estabelecer que os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União, bem como os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, sejam selecionados mediante concurso público de provas e títulos e nomeados para mandatos de cinco anos.”. Num momento em que já se vislumbra um concurso público nacional unificado – o ENEM do serviço Público – bastante moderno para à época. Contudo, essa PEC não foi adiante e o rito de escolha continua – sob a ótica deste que vos escreve – pernicioso, ou seja, a cadeira do judiciário em sua instância máxima será por um nome indicado pelo chefe do Executivo e aprovado pelo parlamento. Será que alguém consegue observar o quanto isso é passível de conchavos, compadrios e troca de favores?
O tema de nosso papo de hoje não é criticar ou elogiar o nome de quem quer que tenha sido indicado ao STF, mas sim iniciar um amplo debate para que pensemos e debatemos outras formas de escolha que não tornem o processo tão fácil de colocar para a sociedade o quão nefasta pode ser a política brasileira. O Direito Constitucional foi a matéria onde iniciei minha vida de educador e como tal é preciso que deixemos as paixões de lado seja o lado direito, esquerdo, diagonal ou transversal. É preciso buscar um caminho que satisfaça a todos, que limite e mitigue riscos de condutas vilanescas e, por fim, que una a sociedade brasileira em nome de um objetivo coletivo e comum. Ao observar o desenrolar dessa indicação de Flávio Dino sugiro que o leitor se debruce sobre todos os detalhes jurídicos do caso sem ideologias baratas (com o perdão do trocadilho) de qualquer sorte e sem guardar para si políticos de estimação. Pense nisso!