Olá, para todos vocês!! Chegamos a um dos dias mais aguardados pelo comércio brasileiro e pelos consumidores. Dia 24 de novembro, sexta-feira, lojas pelo país estarão com diversos produtos e serviços em promoção com descontos consideráveis. Aquele pessoal que guardou o rico dinheirinho para comprar algo para si ou para sua casa também está bastante feliz. Logicamente, meu caro leitor, que há dicas para que esse período de consumo – já consagrado no Brasil – não se torne uma dor de cabeça. Siga na leitura e guarde nosso papo de hoje no seu bolso para consultar assim que necessário.
Se for comprar em lojas físicas tenha em mente que o cupom fiscal é a sua garantia para trocas futuras. O documento que garante o que, quando, onde e quanto se pagou por aquela “brusinha” para a namorada, pelo celular para a mamãe, aquela adega para o paizão guardar vinhos, o Playstation para o filho e porque não aquele livro aqui para o seu advogado/colunista favorito. Importante mencionar que tenha atenção sempre, pois, sempre existe aquele pessoal que não sabe se comportar civilizadamente e sai correndo, gritando e derrubando tudo. Os vídeos na internet sempre geram risos. Outro tópico importante é conferir os detalhes do que comprou como a qualidade, a costura, a cor, o modelo, o tamanho, afinal, a loja não é obrigada a trocar só porque o consumidor desistiu da cor ou outro argumento estranho. É apenas uma liberalidade, uma conduta positiva para manutenção e retenção/fidelização de clientes. Não existe obrigação legal para trocas, mas se a empresa prometeu deve cumprir.
Outro ponto importante é a desistência de uma compra realizada com o famigerado Prazo de Reflexão ou Direito de Arrependimento (art. 49, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, caro leitor faminto por informações, essa regra não vale para o almoço que você pediu naquele app de delivery. Não é porque a empresa entrou na onda do Black Friday que dá o direito de você recusar o rango alegando arrependimento. A Lei nº 14.010/2020 regulava essa questão em seu art. 8º “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Não é só cartão de crédito e município que possuem limite. Outro tópico importante é o valor apresentado ao consumidor e na hora do pagamento. Se tem divergências e tem erro, vale sempre o de menor valor, pois, o art. 30, do CDC, é direto “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”. Se a empresa se recusar chame o seu advogado favorito (não aquele que fica de gritaria batendo boca com caixa de supermercado e mancha a imagem da advocacia em programa televisivo). Muito cuidado nas compras on line porque sempre, sempre mesmo tem um estagiário que divulga preço divergente e coloca, por exemplo, uma TV de R$ 5 mil por apenas R$ 500,00. Ahhh! Esses guris estagiários e suas traquinagens…
Mas, Dr. Rodrigo como ficam as compras internacionais? Excelente a sua pergunta, jovem padauã! Em regra, segue a legislação nacional e sobre prazo de entrega lembra-te que deve ser cumprido sob pena da empresa ter que obedecer a escolha do consumidor sendo a solicitação forçada da entrega; a desistência da compra com devolução integral dos valores pagos; ou ofertar outro produto similar em características e preço. Atenção aqui! Printa a tela com a indicação de data de entrega para comprovar depois o descumprimento desse acordo. O frete nem sempre está no preço do produto, logo, avalie o valor total da compra pra não ter prejuízos futuros e não ter como reclamar depois. Quem paga errado, paga duas vezes. Por fim, boas compras com a nossa máxima de que um consumidor consciente é um consumidor feliz!