A fila da espera e da discórdia

Olá, para todos vocês!! Sabidamente nós, os brazucas, gostamos de uma fila. Seja aonde for e muitas vezes sem nem saber qual o início e qual o fim daquele caminhar parado de pessoas. Já tive alguns relatos de amores que começaram na fila do caixa do supermercado, de amizades que começaram com aquela pergunta que muitos de nós já fizemos ou respondemos “Nossa! O ônibus está atrasado, não é?”. Porém, nem só de amores vive o mundo… há ódio quando o tempo gasto, o dinheiro investido e o desejo não concretizado nos tiram a paz. E alguém precisa e deve ser responsabilizado. Quem será a bola da vez?

À espera de um milagre não é só um bonito filme inspirado em um excelente livro (o qual recomendo demais). Esperar em fila não é garantia de que vá conseguir o que deseja. Pelo Brasil há leis municipais e estaduais que versam sobre essa questão. Vejamos algumas delas. Em Santa Catarina a Lei nº 4.731/1995 já preconizava o funcionamento de filas e as especificações de atendimentos prioritários. Independente se o estabelecimento é público ou privado e como sabemos se é lei é obrigação. Mas Dr. Rodrigo como assim? Oras bolas, meu caro Watson, basta uma lida no art. 5º, II, da CF/88 que diz assim “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”. Lembra que nosso ordenamento jurídico é baseado no Civil Law? Prosseguindo… vamos para Curitiba que possui a Lei nº 13.400/2001 sobre o tempo “razoável” de espera em filas de instituições bancárias com destaque ao art. 1º, §1º assim expresso “Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no “caput”, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.”. Caso algum leitor já tenha ficado mais tempo em fila do que os minutos indicados que taque a primeira pedra (de isopor, por favor!).

É necessário deixar absolutamente claro para todos que este colunista e advogado jamais compactuará com a frase odiosa e nefasta de que “Existem leis que pegam e que não pegam!”. Lei é para ser cumprida e se alguém discordar que use os meios administrativos e judiciais específicos para tal. Num controle concentrado ou difuso de constitucionalidade (os estudantes de Direito Constitucional explodem a cabeça nessa parte de tão bacana que é estudá-la!). Pelo visto e lido aqui, o pessoal do sul do país gosta de escrever leis sobre atendimentos, filas e tempo de espera. Agora é a vez de Porto Alegre e sua curiosa Lei nº 8.192/1998 atualizada pela Lei nº 11.037/2011 que inicialmente indicava o tempo razoável para atendimento em até 30 minutos e depois reduziu para 15 minutos em dias normais. Como a esperança sempre deve ser a última a morrer, esperemos ansiosos que essas leis sejam cumpridas i-n-t-e-g-r-a-l-m-e-n-t-e!

Já em Brasília existe a Lei Distrital nº 2.547/2000 que transcrevo seu art. 1º para um exemplo logo após. O artigo diz assim “Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.”. Olha o razoável novamente entre nós. Agora o exemplo que trago é o de uma consumidora que conseguiu danos morais e materiais num processo contra uma empresa de bilhetagem eletrônica. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF (pequenas causas, para os íntimos) manteve decisão que condenou a empresa a indenizá-la, pois, não conseguiu assistir ao show da banda ColdPlay ocorrido em terras cariocas.

Sobre esse processo vamos nos atentar aos argumentos da autora ““(…) existia uma fila de milhares pessoas, e não era possível encontrar ninguém da organização do evento para fazer o controle da fila. Ficamos na fila mais de 2 horas e durante o percurso da fila gigantesca existiam ambulantes que ficavam vendendo bebidas e comidas. Porém do nosso lado, seguranças da prefeitura aplicaram spray de pimenta em um ambulante e o caos foi instaurado!”. Findo esse papo de hoje insistindo ao leitor/consumidor que faça valer seus direitos. Não se privem de buscar a justa e devida reparação quando sentirem que há uma lesão ou ameaça ao seu direito. Busquem auxílio jurídico sempre, tomem todas as precauções e mantenha como um mantra de vida a nossa máxima neste espaço… consumidor consciente é um consumidor feliz!