Olá, para todos vocês!! O Brasil possui hoje um volume bastante considerável de animais de estimação, os pets. As gerações mais recentes a pisarem nesta terra preferem os animaizinhos de quatro patas a terem filho ou filhos. Decisão boa ou ruim é de julgo de caráter íntimo, particular, porém, muitas modificações sociais envolvidas que, num país cujo Direito é positivado (civil law), carecem e merecem e devem ser legisladas. Então, meu caro leitor mãe ou pai de pet, hoje falaremos do Projeto de Lei nº 221/2023 que tramita lá na Câmara dos Deputados.
O Projeto mencionado é um apenso de outros como o PL nº 9235/2017, o PL nº 1830/207, o PLS nº 233/2006 e o nº PL nº 1038/2003. Perceba que o debate legislativo já vai por 20 anos sem alguma definição, sem resolução acerca do tema. O PL nosso em debate possui a seguinte ementa “Altera o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço no caso de falecimento de cão ou gato de estimação, devidamente comprovado por estabelecimento responsável em atestar o óbito dos mesmos ou por médico veterinário registrado em Conselho Regional de Medicina Veterinária.”. E-x-a-t-a-m-e-n-t-e como você leu. Em caso de falecimento do miau ou do doguinho, o tutor poderá ausentar-se do trabalho por 1 dia. Uma das fontes de inspiração do Projeto é a Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão). Mas equiparar a ausência do trabalhador brasileiro por falecimento de seu pet como na Licença Nojo é justo?
Vamos praquele tópico de números que todos gostam. O Brasil possui uma população estimada de 214,3 milhões. Já considerando número de pets, somos o terceiro maior país no mundo alcançando 149,6 milhões de bichinhos nos lares brasileiros o equivalente a 70% das casas possuírem ao menos um pet. Recortando ainda mais esses números temos 58% dos pets sendo cães; 28% gatos; 11% aves e 7% peixes. Em período pandêmico pela COVID-19, o desejo de não restar isolado, sozinho em casa fez com que o mundo buscasse alternativas. Logo, abrigar um pet se fez decisão diária para muitas pessoas. O mercado de pets celebra fortemente esse aumento, isto é, aumentou 50% seu faturamento em 2 anos. Comparando em reais, o mercado nacional teve em 2021 faturamento no importe de R$ 51,7 bilhões passando para R$ 59,2 bilhões em 2022. E a tendência é só crescer.
Voltando ao teor jurídico de nosso espaço, convido cada um dos leitores para ler e analisar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, datada de 1977 e proclamada pela ONU no ano seguinte. São apenas 14 artigos que merecem estar na cabeça de todos aqueles e aquelas que são tutores de pets. Ainda sobre legislação envolvida nesse tema você sabia que a Alemanha é o país mais evoluído nessa questão? Lá possuem a Lei de Proteção Animal (Tierschutzgesetz -TierSchG) cuja proteção em si alcança nível constitucional (Grundgesetz). Mas diferente daqui, lá se paga imposto altíssimo (Hundeführerschein) para ter o direito de ser tutor de pets. Tem que ter microchip no animal de estimação, registro na prefeitura além de ser obrigatório a contratação de um seguro para danos a terceiros. Curiosidade, o imposto mencionado pode alcançar até € 100 o equivalente hoje a R$ 535,94 em cotação recente. Grande responsabilidade e tem que ter bolso para manter o pet em casa alemã.
Sobre o Projeto de Lei nº 221/2023 que serve de título desta coluna, é ainda bastante carente de um debate maior. De um debate que reúna as mais variadas mentes pensantes desse país como ONGs, especialista, sindicatos e associações bem como o empresariado. Sim! O empresariado merece e deve ser ouvido, pois, quem pagará esse dia de ausência caso o PL seja aprovado? É preciso refletir sobre todo o impacto que essa mudança, essa novidade legislativa trará para a relação trabalhista e a economia. Sobre a questão jurídica envolvida, esse colunista é prudente em afirmar que há muito a se estudar acerca disso tudo. Estudar sempre é preciso!