Olá, para todos vocês!! Vários temas passaram pela minha mesa nos últimos dias. Pessoas querendo saber cada dia mais sobre assuntos de suas rotinas e assuntos esses que podem impactar a todos nós. E o leitor, assíduo e fraterno, é quem mais torna esta coluna prazerosa de ser escrita. Hoje quero dialogar sobre algo que incomoda bastante os consumidores. Quando posso processar empresas por descumprimento contratual? Vamos lá!
O Código de Defesa do Consumidor nasceu há pouco mais de 30 anos. Já está um adulto, mas ainda carrega várias possibilidades de melhoria, de atualização nesses novos tempos. Por exemplo, nas comparas internacionais (Shopee, Shein, DHGate, AliExpress e outros) vale qual regra jurídica? A do Brasil, a do país sede da empresa/fornecedora ou algum de outro local? Se o produto vier com vício (oculto ou aparente, lembra a diferença?) Como devo proceder? Essas e outras perguntas permeiam, inundam e invadem a rotina do consumidor do novo milênio. Aquela pessoa que em dois ou três cliques compra no Brasil um produto chinês, fabricado em Taiwan e entregue por um navio dinamarquês por trabalhadores africanos. Globalização pura e simples!
Para responder essas questões é preciso mencionar que a regra, em tese, é a de que vale o ordenamento jurídico, a lei do Brasil. Lembra-te que falei “em regra”, pois, pode haver mudanças nesse contexto. A leitura dos termos e condições de compra ajudam bastante a evitar dores de cabeça – mesmo em relação aos prazos de entrega. Dito isso, meu estimado leitor/consumidor, atenção sempre quando comprar algo via internet, seja de loja nacional ou estrangeira. Um consumidor consciente é um consumidor feliz.
Para exemplificar um caso recente em meu escritório, a pessoa em sua abordagem questionou “Dr. Rodrigo, posso publicar em minhas redes sociais a minha raiva pela demora na entrega do que comprei?”. Ao respondê-la, com a técnica jurídica que exerço em minha profissão de advogado, cravei que “Poder, obviamente, você pode. Mas com cuidados!”. Existe a possibilidade, dependendo do tamanho da sua queixa e da sua raiva, de que a empresa entenda ter sido vítima de exposição pública negativa. Isto é, que você extrapolou os limites do razoável, logo, passível de uma ação judicial por danos morais. E-x-a-t-o! Existe sim dano moral para pessoas jurídicas e você deve prestar muita atenção e ter muita consciência de seus direitos, mas também de suas obrigações. Na internet não vale tudo e não é terra de ninguém. Regras são regras, meu caro Watson!
Quando houver qualquer falha na prestação de serviços acione a própria empresa que te vendeu um produto ou prestou um serviço. Se não for solucionado registre reclamações no Consumidor.gov e no PROCON local. Também não resolveu? Acione o judiciário com, é claro, uma consulta com seu advogado. Nem tudo é necessário ir para o Tribunal. Processos são demorados e custam dinheiro. Por fim, guarde sempre consigo as notas fiscais. Elas serão documentos auxiliares em suas queixas e comprovarão que você pagou por aquele produto ou serviço. Nada de pagamento em dinheiro, pois, além de ser uma ação informal fica a questão “Como comprovar que eu paguei?”. Se você entendeu todas essas dicas já está pronto para o próximo nível. Mas eu só contarei em dias futuros. Até lá!